Categoria: convivência

Quando o síndico deve intervir em reclamações de barulho

O barulho é, de longe, o maior problema relacionado à convivência em condomínio. Por isso, é dos assuntos que mais gera dores de cabeça para o síndico.

Mesmo sendo ele o maior responsável por fazer o “meio de campo” entre moradores, é importante que se saiba que o síndico não deve interferir em todos os casos de barulho. Afinal, se o ruído incomoda apenas um morador, pode ser que o mesmo não seja assim tão alto, e que, principalmente, não esteja incomodando aquela coletividade.

Mas quando o problema realmente alcançar a coletividade, é importante que o síndico siga o que está previsto no regramento do condomínio. Mas antes de qualquer ato administrativo, uma conversa informal e cordial é sempre bem-vinda para evitar que uma situação se prolongue além do necessário. O uso de Câmaras de Mediação também costuma ser útil para o solucionamento desses conflitos em condomínios.

Salto alto, móveis e crianças:

– DEPENDE: Muitas vezes o vizinho do andar de baixo pode se incomodar com ruídos freqüentes como o barulho de um salto alto, móveis sendo arrastados ou crianças brincando.

Se apenas uma unidade reclama e não apresenta provas de que o barulho é fora do comum, o síndico não tem obrigação de intervir, mas pode servir de mediador entre as partes para um acordo amigável.

Essa situação é extremamente comum em condomínios, e pode acontecer até por causa da falta de isolamento acústico na construção. Para contornar esse problema e evitar brigas, é recomendável que as partes busquem soluções alternativas, como restringir o horário desse tipo de ruído, ou mesmo colocar tapetes ou carpete para abafar e isolar os sons.

O síndico pode sugerir também que o  morador incomodado faça uma reclamação por escrito no livro de ocorrências. Assim, se houverem outras reclamações feitas da mesma forma, fica mais fácil para o síndico formular uma reclamação com o morador que é foco do barulho. Mas isso só deve acontecer quando há outros reclamando.

Áreas de lazer

– NÃO: Quem mora nos andares mais baixos do condomínio, ou nas unidades mais próximas de quadras ou piscinas, sabe que está sujeito a escutar mais facilmente os ruídos que esses locais geram ao serem usados, principalmente por crianças. Muitas vezes, por conta disso, essas unidades são mais em conta.

Assim, se o uso dessas áreas estiver ocorrendo conforme as regras do local e dentro do horário permitido, não cabe ao síndico intervir. Portanto, se o barulho está acima do normal, o que o morador incomodado pode fazer é ligar na portaria e pedir para que o porteiro avise amigavelmente os pais das crianças ou os usuários do espaço sobre a situação.

Nada impede também que novas regras e procedimentos sejam adotados para o local, caso o volume de reclamações for elevado.

Barulhos sexuais ou brigas

– DEPENDE: Aqui vale a mesma regra do barulho de salto alto. O síndico só deve intervir se houver reclamação de mais de uma unidade. Se achar necessário, pode ajudar como mediador entre as partes.

Barulho evidente

– SIM: Quando há ruídos evidentes pelo condomínio, o síndico deve, sim, tomar parte na situação para que a mesma pare.  Mas mesmo nesses casos, em que há claros sinais de distúrbios no sossego do condomínio, é importante que o síndico esteja embasado com reclamações feitas por escrito por outros moradores.

Dessa forma, evita-se que o causador dos ruídos alegue que está sendo perseguido pelo síndico ou sendo alvo de injustiças.

Barulho de festas em áreas comuns

– DEPENDE: Nesse caso, vai depender muito do horário e do volume do barulho. Mas, independente disso, se forem muitas as reclamações ou se houver claramente violação do regulamento interno no que diz respeito ao uso das áreas como salão de festas, área gourmet, etc., o síndico deve, sim, intervir.

Se, por outro lado, for apenas uma festa comum, sem exageros, dentro do horário de uso e com apenas uma reclamação, o síndico pode simplesmente explicar ao incomodado que não há nada que se possa fazer. O uso do bom sendo sempre deve prevalecer.

Barulho de festas nas unidades

– DEPENDE: Aqui, o ideal é identificar se o caso é realmente abusivo e merece intervenção. As regras da convenção e regulamento interno devem ser seguidas, mas o bom senso também deve ser usado, sempre. Para isso, considere fatores como: horário, intensidade do barulho, se o morador é reincidente, se o reclamante tem histórico de reclamar por tudo no condomínio, entre outros.

Se o abuso for constatado, uma queixa deve ser feita no momento em que ocorre, por meio do porteiro.

Inicialmente, o síndico não precisa se envolver diretamente no momento da ocorrência. Pode e deve delegar a tarefa de notificar o infrator para o porteito ou zelador. O síndico deve intervir diretamente somente se o barullho persistir e a ocorrência tomar proporções maiores.

Mesmo que o barulho não persista, é recomendável que se registre a queixa no dia seguinte no livro de ocorrências do condomínio. O síndico deve orientar os porteiros para que recomendem aos moradores queixosos o registro no livro de ocorrências.

Latidos de cachorro

– SIM: Se os donos saem de casa de manhã, só voltam de noite, e o cachorro late insistentemente o dia todo, ele está abalando o sossego dos outros moradores.  Nesse caso, o síndico deve sim interferir. Para ter mais segurança ao abordar o dono do animal, vale investigar com outros moradores se eles também têm queixas acerca do comportamento do animal.

Instrumentos musicais

– DEPENDE: Vai depender muito do volume do instrumento em questão. Porém, se estiver no chamado horário de barulho e o morador estiver tocando seu instrumento em um volume adequado, o síndico não precisa interferir – principalmente se não houver reclamação de mais de uma unidade. 

Por outro lado, se já não for mais permitido fazer barulho, e a música continuar alta, vale pedir ao incomodado interfonar para o porteiro e pedir para que a música cesse. Se houver mais de uma reclamação, o síndico pode, ele mesmo, fazer o pedido ao morador em questão.

Obras nas unidades

– NÃO: Caso o dono da unidade esteja respeitando o horário de barulho do condomínio, infelizmente não há nada a ser feito. Obras fazem barulho, são um enorme incômodo para todos os envolvidos, mas muitas vezes elas são necessárias – além de serem um direito do condômino.

O horário padrão, em geral, é das 8h às 17h, mas isso varia de acordo com o Regulamento Interno de cada condomínio. Se o barulho for muito alto e a obra estiver se estendendo por muito tempo, o síndico pode ajudar na mediação entre os moradores e propor alternativas, como evitar o barulho no horário de almoço, por exemplo.

A preocupação do síndico deve ser no sentido de ser informado sobre a obra, e ter certeza de que a mesma não afetará a parte estrutural da unidade.

Barulho de hidromassagem e esteiras


Hidromassagem – SIM
: Em casos onde a instalação da hidromassagem não é a original do condomínio, ou seja, o proprietário instalou o equipamento por conta própria, o síndico deve ao menos checar o nível do ruído. Se constatada a irregularidade, o dono da banheira deve cuidar da acústica do motor. Assim, o nível de ruído e de trepidação diminui bastante.

Esteiras – DEPENDE: Quem pratica caminhadas ou corridas em esteiras deve ter consciência de que esse equipamento pode provocar ruídos e trepidações no andar debaixo. Por isso, é recomendável que seja colocado ao menos um tapete para abafar o som e evitar trepidação.

Cachorros em condomínios: Saiba sobre os direitos e deveres

Cachorros em apartamento: saiba tudo sobre seus direitos e deveres

Cachorros podem ou não viver no apartamento junto com seus donos? Condomínios podem proibir cães em suas dependências? Existe um limite de tamanho permitido para cães dentro de apartamentos?

Este assunto é constantemente abordado por muitas pessoas e às vezes podemos ficar sem resposta ou sem saber o que fazer em determinadas situações. Então, leia este texto até o fim para saber tudo sobre seus direitos e deveres e também o que fazer quando a situação não se resolve através de uma conversa informal.

Vivemos uma geração onde cada vez mais os pets são considerados parte da família. E assim, a procura por uma residência ou permanência em condomínio podem se tornar um pesadelo e muitas disputas intermináveis pelo direito de o cão ficar na casa acabam tendo como campo de batalha os tribunais. De um lado são os inquilinos ou moradores e de outro os proprietários de imóveis, síndicos e administração de condomínios.

Afinal, condomínios podem proibir animais?

Não. A verdade é que nenhum síndico ou proprietário pode proibir a permanência de cachorros em apartamento ou casa. Isso faz parte do seu direito de propriedade. Mesmo que as regras do condomínio proíbam de alguma maneira a presença de cães, elas não podem ir contra e não são maiores que a Constituição Federal, código maior do país, ou o Código Civil.

Apenas um juiz pode, depois do tutor apresentar sua defesa, ordenar a retirada do animal. Essa decisão deve ser tomada apenas depois do processo conter provas inequívocas e o animal de fato apresentar algum perigo ou causar desassossego.

Se o animal está há 5 anos morando na propriedade e nunca houve nenhuma reclamação, não é possível mudar as regras do condomínio no meio do caminho, esse é um direito adquirido. E mesmo que seja votada uma alteração na convenção do condomínio, assim proibindo a permanência de animais, essa medida não poderá ser aplicada ao seu pet.

Os tutores que não estiverem satisfeitos poderão perfeitamente procurar a justiça para resolver suas disputas. Na maioria dos casos, os juízes favorecem a permanência do animal.

Em contrapartida, é importante que o tutor seja responsável e garanta que a presença do cão não represente riscos à saúde, segurança ou incômodo comprovado ao sossego dos vizinhos.

Portanto, sim, pets podem morar em apartamento! Seja de porte pequeno ou porte grande. O que realmente determina uma boa convivência e a possibilidade de ter cachorros em apartamento são o comportamento e criação deles.

Direitos do Tutor

– A Constituição Federal assegura o cidadão ao direito de propriedade (Art. 5º, XXII e Art. 170, II), ou seja, o condômino pode manter animais em casa ou apartamento, contanto que a permanência deles não atrapalhe ou coloque em risco a vida de outros moradores;

– Proibir visitantes de entrarem com seus cães é configurado constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto lei Nº 2.848/40). Os animais visitantes devem seguir as mesmas regras dos pets que vivem no local;

– Cães dóceis e que não representam perigo a terceiros não precisam usar focinheira. A obrigação desnecessária da focinheira, ainda mais em pequeno porte, desrespeita a dignidade do animal e é configurado crueldade e crime de maus tratos (Art. 32 da Lei Nº 9.605/98 e art. 3º, I do Decreto Nº 24.645/34);

– De acordo com o Art.  da Constituição Federal, o direito de “ir e vir” garante que o condômino ou visitante possa utilizar o elevador com seu animal;

– Obrigar qualquer pessoa a utilizar escadas com o animal é considerado constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40) e maus tratos (Art. 32 da Lei Nº 9.605/98 e art. 3º, I do Decreto Nº 24.645/34). Deve-se lembrar das pessoas que não podem, por motivos físicos, utilizar as escadas. O tutor deve manter o cão em uma guia curta, para que o mesmo não se aproxime de outras pessoas quando dentro do elevador;

– O condomínio não pode obrigar o tutor a levar o animal no colo. Isso impossibilitaria no caso de cães de grande porte e no caso de tutores que não podem, por motivos físicos, carregar o cão. Essa situação também se aplica no tópico de constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40);

– Contanto que o animal não represente um risco à saúde, sossego e segurança dos demais, o animal poderá transitar nas áreas comuns do prédio. Impedir o acesso fere o tópico do direito de “ir e vir” (Art.  da Constituição);

– Casos de ameaças (como envenenamento) ou proibições ilegais (como não dar acesso ao elevador), devem motivar boletins de ocorrência contra o autor por configurar constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40) e ameaça (Art. 147 do Decreto-lei Nº 2.848/40).

Deveres do tutor

– O tutor deve manter o cão próximo ao corpo, utilizando uma guia curta, nas áreas comuns do prédio. É responsabilidade do tutor garantir a segurança de todos (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.277, Art. 1.335 e Art. 1.336IV da Lei Nº 10.406/02);

– Cães de porte grande ou que apresentem comportamento agressivo, devem utilizar focinheira sempre que estiverem nas áreas comuns do prédio (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.277, Art. 1.335 e Art. 1.336IV da Lei Nº 10.406/02);

– Crianças pequenas não devem ser deixadas com cães e sozinhas nas áreas comuns do prédio;

– Respeitar o próximo é a chave para a boa convivência. Portanto, se você conhece alguém que tem medo ou não gosta de cachorro, evite que o seu cão tenha contato com a pessoa, por exemplo, esperando o próximo elevador. No geral, mantenha sempre o seu cão em guia curta, enquanto ele estiver nas áreas comuns do prédio, e não deixe que ele se aproxime de terceiros, a não ser que tenha autorização. (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.277, Art. 1.335 e Art. 1.336IV da Lei Nº 10.406/02);

– É responsabilidade do tutor limpar todos os dejetos de seu cão nas áreas comuns. Dejetos que não apenas sujam as áreas comuns, como também incomodam outros condôminos e são potencialmente perigosos em transmissão de doenças (Art. 10 da Lei Nº 4.591/64 e Art. 1.336IV da Lei Nº 10.406/02);

– O tutor deve manter também as áreas privadas de sua casa limpa, impedindo o mau cheiro e garantindo a saúde do animal. Não fazer isso pode ser considerado crime de maus tratos (Art. 32 da Lei Nº 9.605/98 e art. 3º, II do Decreto Nº 24.645/34);

– Latidos intermináveis e barulhos podem tornar a vida do seu vizinho um inferno. É de responsabilidade do tutor que a presença do cachorro não prejudique a vida dos demais e o bom funcionamento do local. (Art. 42IV do Decreto-Lei Nº 3.688/41). Para esse problema, um especialista em comportamento deve ser chamado e uma conversa com os prejudicados é o primeiro caminho, com o intuito de avisar sobre medidas tomadas para que haja uma mudança;

– Ainda sobre os barulhos e ruídos que incomodam, as unhas do cão entram nessa lista de repetições insuportáveis. O sossego deve ser respeitado, caso contrário, o tutor pode chegar a ser preso. (Art. 42IV do Decreto-Lei Nº 3.688/41).

A busca de um meio-termo na convivência

Conhecer os direitos e deveres seus e de seus cães é fundamental, não só para essa situação, mas para a vida. A questão é que o ideal é sempre buscar um meio-termo e uma convivência amigável, com vizinhos, síndicos e administração de condomínio.

Esteja ciente dos possíveis problemas que o seu cão possa estar causando e se as reclamações têm ou não embasamento. Se sim, fingir que o problema não existe e permitir que o bem estar do seu vizinho seja prejudicado não pode ser uma opção. Então, aja e deixe claro para os demais que você está trabalhando na melhoria da situação.

Em casos de problemas comportamentais, chame um especialista em comportamento e peça o auxílio de um médico veterinário. Esteja sempre disposto oferecer um atestado comprovando a saúde de seu animal. Afinal, todas essas melhorias são essenciais para todos: você, seu animal, seus vizinhos, amigos e todos que convivem com vocês.

No caso das reclamações partirem de pessoas intolerantes, que não desejam conversar, e que simplesmente não querem a presença do cão, o auxílio de um advogado pode ser necessário.

Para os casos em que o síndico e/ou a administração do condomínio não permitam a presença de algum animal sob tutela de um morador, existem algumas ações que podem ser feitas. Leia a seguir.

O que fazer em casos de proibição de cachorros e problemas com a administração do prédio?

1- Uma conversa informal para que os vizinhos e síndicos estejam cientes que o tutor tem o direito garantindo pela Constituição (Art. 5º, XXII e Art. 170, II);

2- Se a conversa informal não for suficiente, o condômino deve registrar queixapor constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40) na delegacia de polícia civil mais próxima;

3- Entrar com ação judicial, de natureza cautelar, com o intuito de liminar a permanência do animal sob sua guarda e desqualificar a decisão do síndico ou deliberada em assembleia condominal. O mesmo caso deve ser feito em proibições de animais visitantes;

4- Em proibições de trânsito em elevador, deve-se entrar com uma ação criminal por maus tratos (Art. 32 da Lei Nº 9.605/98 e art. 3º, I do Decreto Nº 24.645/34). O mesmo deve ser feito com o uso obrigatório da focinheira quando desnecessários, em animais de pequeno porte e que não apresentam risco para os demais;

5- A obrigação de levar os animais no colo, sejam eles visitantes ou moradores, nas áreas comuns do condomínios, valida uma ação de indenização por danos morais por constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40).

Fonte: https://laurochammacorreia.jusbrasil.com.br/noticias/328981022/cachorros-em-apartamento-saiba-tudo-sobre-seus-direitos-e-deveres

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