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Bom senso em condomínio

Bom senso em Condomínio é só seguir os 3S: Sossego, salubridade, segurança

Os interesses relativos à proteção da saúde, vida e segurança dos moradores devem preponderar sobre os interesses econômicos do condomínio e eventual alegação de uniformidade estética do prédio. A partir desse entendimento, a 6ª Turma Cível do TJ-DF decidiu que um condomínio de Brasília deve permitir a manutenção de tela de proteção instalada em janelas do apartamento de uma moradora e devolver valores pagos a título de multa pela instalação do equipamento de segurança.

Os direitos de vizinhança aplicado aos condomínios são dispositivos normativos que têm como principal objetivo regulamentar as relações jurídicas estabelecidas entre os todos aqueles que nele residam, impondo parâmetros mínimos que devem ser observados pelos condôminos, quais sejam, o sossego, salubridade e segurança dos possuidores, e os bons costumes. Corroborando o exposto, Daibert, afirma que “Direitos de vizinhança são limitações impostas por normas jurídicas a propriedades individuais com o escopo de conciliar interesses de proprietários vizinhos, reduzindo os poderes inerentes ao domínio e de modo a regular a convivência social”.

Não há dúvidas de que proprietário e condômino tem o direito de usar, fruir e livremente dispor das suas unidades (Art. 1.335, I do CC). No entanto, em decorrência da proximidade e da convivência com diferentes pessoas, é natural o surgimento de conflitos e contratempos entre vizinhos.

O Código Civil, a Convenção, e o Regimento Interno dos condomínios estabelecem regras mínimas que deverão ser observadas tanto pelas partes que residem nos condomínios, quanto em eventuais questionamentos perante o poder judiciário, servindo inclusive de paradigma hermenêutico.

O dever de usar a propriedade condominial, de acordo com os preceitos previstos no Art. 1.336, IV do CC (sossego, salubridade e segurança e bons costumes) guardam relação com outros deveres previstos no Código Civil. Intuitivamente, à luz da eticidade e da boa-fé objetiva, pode-se afirmar que o condômino deve dirigir as suas ações a fim de reafirmar as regras fundamentais da ciência jurídica: viver honestamente (honeste vivere), não lesar outrem (neminem laedere) e dar a cada um aquilo que lhe pertence (ius suum cui tribuere).

Feito os devidos esclarecimentos, é necessário ao menos discorrer sobre os conceitos de sossego, salubridade, segurança e bons costumes. Tais conceitos são indeterminados, e, portanto, diante do caso concreto, o interprete deverá levar em consideração o padrão de comportamento do homem médio. Vejamos:

“Sossego” se refere àquilo que é calmo, sereno, descansado e despreocupado. É sinônimo de calma, tranquilidade, quietude, silêncio, descanso, repouso e despreocupação, entre outros. Já a “Salubridade” corresponde ao conjunto de condições favoráveis à saúde dos vizinhos; impedindo aos demais condôminos a pratica de atos que impliquem em risco à saúde das pessoas daquele agrupamento. Por “Segurança”, implica em evitar-se toda a prática que eventualmente coloque em risco ou perigo, visando preservar a os aspectos físicos e psíquicos dos condôminos ou de outrem. Com relação aos “Bons Costumes”, compreende-se a faculdade de discernir com acerto sobre fatos e coisas, agindo com racionalidade, de acordo com o senso comum e entendimento médio, devendo prevalecer nas relações em geral, e, mais ainda, nas relações entre vizinhos.

Trata-se de um dever geral, de dirigir os atos de acordo com os valores protegidos pelas normas sociais, quais sejam, devem os condôminos atuarem de acordo com os valores inseridos na Constituição, os valores expressos pelo Código Civil, e pela Convenção do condomínio, e Regimento Interno merecedores de proteção. O seu descumprimento, gera ato ilícitos ao exercer abusivamente os seus direitos subjetivos, de forma contrária à boa-fé e aos bons costumes (art. 187 do CC).

 
 
 

Por: Vithor César Moreira da Silva Almeida – Advogado, especialista em Direito Civil, Processo Civil e em Direito Condominial.

 
 

Barulho em condomínio

Quais os limites para o barulho no condomínio?

Regras estão na legislação, convenção e regulamento, porém o bom-senso também é válido
O barulho pode ser um dos pontos do condomínio que mais pede a atenção do síndico.

De um lado há, muitas vezes, alguém que julga não estar incomodando o vizinho. Do outro, uma pessoa que não consegue relaxar por causa de ruídos da unidade alheia.

Afinal, quando acaba o direito de ouvir uma música, arrumar os móveis de casa e começa o direito do vizinho de estar tranquilo em sua unidade, descansando após um longo dia de trabalho?

É difícil precisar, exatamente, uma vez que o critério de desempate é, muitas vezes, o bom senso.

Horários e regras sobre barulho no condomínio

Via de regra, os horários em que são permitidos fazer barulho estão na convenção e no Regulamento interno dos condomínios.

“É geralmente nesses documentos que se encontram essas regras. Muitas vezes, também explicam se domingo é permitido fazer barulho de pequenas obras, como furadeiras”, explica Gabriel Karpat, da administradora GK.

O período mais comum para se aceitar barulho é das 8h às 22h da noite.

Há, porém, empreendimentos que, devido ao seu perfil mais jovem, contam com horários estendidos de uso do salão de festas e das áreas comuns, como eventos de food trucks nas noites de sexta-feira.

“No caso do RI do empreendimento permitir uso do salão até meia noite, por exemplo, o som deve ser interno, para não atrapalhar os prédios vizinhos”, explica Gabriel.

Para o advogado Jaques Bushatsky, é importante que os moradores do condomínio entendam que, dependendo do condomínio onde moram e do seu perfil, a expectativa de barulho ou silêncio pode variar.

“Um edifício com apenas studios, em um bairro cheio de casas noturnas e baladas, vai ter o mesmo silêncio de um empreendimento majoritariamente ocupado por famílias, ao lado de um hospital? Imagino que não, e é importante que as pessoas saibam disso quando forem escolher onde vão morar”, argumenta o advogado.

 Qual o limite para o barulho no condomínio e como lidar com ele?

Atividades rotineiras

É realmente algo difícil de precisar o limite para esse tipo de situação.

“Acho importante sempre ressaltar que as atividades domésticas normais sempre pedem o bom senso de serem toleradas. Se a pessoa sai cedo e chega em casa às 22h e precisa lavar uma louça, ligar o secador, fica difícil multar”, explica o advogado e síndico profissional Moises Oliveira dos Santos.

Então, comportamentos como andar de sapato, ligar a máquina de lavar ou até assistir televisão em um volume que não seja considerado alto, mesmo no horário do silêncio, podem ser tolerados.

Mas isso não quer dizer que não há nada a fazer. Se o problema for recorrente no condomínio, afinal o isolamento acústico de muitas construções atuais é precário, é possível, através do diálogo, tentar resolver a questão de forma positiva.

Atividades ou situações barulhentas e recorrentes

Há porém, ruídos durante o dia que podem incomodar os vizinhos, como aulas de instrumentos.

“Nas convenções em maneira geral, há uma cláusula que diz que o morador deve usar a propriedade de forma a não atrapalhar no sossego do outro, mesmo em horário de barulho”, conta Fernando Fornícola, diretor da administradora Habitacional.

Esse tipo de regra ajuda no sentido de nortear as ações de quem se sente incomodado, e também o condomínio a tentar contornar o problema.

“Já tivemos um caso aqui, de um menino que tocava bateria no quarto, e o condomínio teve que entrar com ação judicial. O dono da unidade foi obrigado a colocar isolamento no local”, conta.

Porém, antes de entrar com ação judicial, o condomínio tem alguns passos para tomar.

“Geralmente o primeiro passo é uma conversa cordial. Depois, se o problema persistir, uma notificação por escrito. Se ainda assim a situação perdurar, multa”, explica Moises.

Barulho de obras

Uma situação que pede mais compreensão dos vizinhos são obras na unidade.

Quando feito dentro do horário estabalecido pelo Regulamento Interno, o barulho deve ser tolerado, desde de que não se estenda por muito tempo.

“Infelizmente, nesse caso, é algo que os outros moradores devem procurar entender. Claro que a reforma deve ser feita nos dias e horários permitidos pelo regulamento interno, mas não dá para exigir uma obra que não faça barulho”, assinala o síndico profissional Moises.

Se o barulho for muito alto e a obra estiver se estendendo por muito tempo, o síndico pode ajudar na mediação entre os moradores e propor alternativas, como evitar o barulho no horário de almoço, por exemplo.

A preocupação do síndico deve ser no sentido de ser informado sobre a obra, e ter certeza de que a mesma não afetará a parte estrutural da unidade.

Barulho de festas em condomínios

Nem sempre, porém, um perito é a solução para ruídos indesejáveis.

“Se a pessoa dá uma festa que vai até às 6h da manhã, não adianta chamar o perito depois”, exemplifica Vitor Miller.

Nesse caso, o síndico e/ou zelador devem entrar em contato com a unidade em questão e pedir para cessar o barulho.

Depois, seguir com o que está nas regras do condomínio. Caso haja necessidade, uma notificação escrita, que pode ser entregue pelo zelador e a multa.

Importante salientar que, para dar mais peso a esse tipo de sanção, é referendar as multas em assembleia – dando também a oportunidade do condômino apresentar sua versão.

Quando o síndico entra no circulo?

Geralmente o síndico é um dos primeiros a saber que há alguém incomodado com barulho no condomínio.

“O síndico pode ter um papel de facilitar o diálogo entre as partes envolvidas, de forma a se chegar num acordo para todos”, pesa Gabriel Karpat.

Porém, é importante salientar que ele só deve realmente interceder de forma mais contundente quando houver reclamação de mais de uma unidade.

“O ideal é que as reclamações sejam feitas por escrito, seja no livro de reclamações ou por e-mail. Dessa forma, ele tem mais argumentos quando for conversar com quem está incomodando”, argumenta Vitor Miller.

Outro ponto importante da participação do síndico diz respeito as multas – que devem acontecer de acordo com o regramento de cada empreendimento.

Quando o barulho vem de outra unidade

 

Mesmo se a convenção e/ou o regulamento interno forem omissos quanto a esse assunto, há leis que abordam o assunto.

Há limite para o nível de ruído em geral provocado por uma unidade, mesmo durante o dia. Isso é garantido pelo Código Civil: “Art. 1.336. São deveres do condômino: (…)IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”

Existe também a lei federal nº3.688 de 23 de outubro de 1941 determina, em seu capítulo IV que não se pode perturbar o sossego alheio ou o trabalho.

Quando o barulho vem de estabelecimentos comerciais

No caso de barulhos gerados externamente, muitos estados e municípios têm leis específicas, e normalmente dizem respeito a estabelecimentos comerciais, como bares, casas de shows e até igrejas e obras. Veja aqui as trechos das leis e onde reclamar nas principais cidades do país

Quando o barulho vem de estabelecimentos não comerciais

Quando o barulho externo vem de um estabelecimento não comercial, como uma residência, por exemplo na mesma rua do condomínio, deve-se chamar a polícia e buscar respaldo na lei federal número 3.688, de 3 de outubro de 1941, no capitulo IV.

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