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Obras em áreas comuns: cuidado!

Quando da realização de obras e/ou benfeitorias em áreas comuns, por menor que sejam, que venham a alterar a destinação original do local, necessitamos do voto de 100% dos condôminos em assembleia. Estamos aqui tratando de qualquer mínima ação humana que venha alterar uma área de forma diferente do original da edificação.

Podemos citar a instalação de vasos, parquinhos, construção de churrasqueiras e bicicletários, criação de vagas de estacionamento de visitantes, aluguel do apartamento do zelador e tantas outras benfeitorias que visam, basicamente, melhor utilizar determinada área comum.

Além da proibição da alteração de destinação de área sem o voto de 100% dos condôminos, existe também a proibição de que as alterações nas áreas comuns venham a prejudicar, por menor que seja, a utilização plena das áreas por qualquer condômino, salvo se 100% deliberar neste sentido.

Tais entendimentos são oriundos das segundas partes dos artigos 1.342 e 1.351 do Código Civil, onde o primeiro dita “… não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.” e o segundo artigo traz que “a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos;”

É comum a utilização destes artigos em ações judiciais visando o veto de pequenas obras em áreas comuns e que, mesmo que diminutamente, privam o condômino de utilizar a área conforme ela foi concebida pelo construtor e/ou diminuem a sua possibilidade de utilização.

Os termos obras, benfeitorias e construções são aqui interpretados praticamente como sinônimos, buscando assim não restar o condomínio à mercê da interpretação judicial dos termos e, assim, garantimos ainda mais o sucesso do condomínio com as obras em áreas comuns.

Finalizo frisando que as obras em áreas comuns devem ser amplamente divulgadas e debatidas em assembleias para que todas as dúvidas sejam sanadas e que os votos sejam realizados documentalmente e de forma declarada. No mesmo sentido, os procedimentos para realização da assembleia para coleta quorum de 100% também necessitam ser cuidadosamente realizados, tais como a convocação, realização da reunião e registro da competente ata.

Por Walter João Jorge Jr – Bacharel em Direito, escritor e especialista em gestão condominial.

Quando o síndico deve intervir em reclamações de barulho

O barulho é, de longe, o maior problema relacionado à convivência em condomínio. Por isso, é dos assuntos que mais gera dores de cabeça para o síndico.

Mesmo sendo ele o maior responsável por fazer o “meio de campo” entre moradores, é importante que se saiba que o síndico não deve interferir em todos os casos de barulho. Afinal, se o ruído incomoda apenas um morador, pode ser que o mesmo não seja assim tão alto, e que, principalmente, não esteja incomodando aquela coletividade.

Mas quando o problema realmente alcançar a coletividade, é importante que o síndico siga o que está previsto no regramento do condomínio. Mas antes de qualquer ato administrativo, uma conversa informal e cordial é sempre bem-vinda para evitar que uma situação se prolongue além do necessário. O uso de Câmaras de Mediação também costuma ser útil para o solucionamento desses conflitos em condomínios.

Salto alto, móveis e crianças:

– DEPENDE: Muitas vezes o vizinho do andar de baixo pode se incomodar com ruídos freqüentes como o barulho de um salto alto, móveis sendo arrastados ou crianças brincando.

Se apenas uma unidade reclama e não apresenta provas de que o barulho é fora do comum, o síndico não tem obrigação de intervir, mas pode servir de mediador entre as partes para um acordo amigável.

Essa situação é extremamente comum em condomínios, e pode acontecer até por causa da falta de isolamento acústico na construção. Para contornar esse problema e evitar brigas, é recomendável que as partes busquem soluções alternativas, como restringir o horário desse tipo de ruído, ou mesmo colocar tapetes ou carpete para abafar e isolar os sons.

O síndico pode sugerir também que o  morador incomodado faça uma reclamação por escrito no livro de ocorrências. Assim, se houverem outras reclamações feitas da mesma forma, fica mais fácil para o síndico formular uma reclamação com o morador que é foco do barulho. Mas isso só deve acontecer quando há outros reclamando.

Áreas de lazer

– NÃO: Quem mora nos andares mais baixos do condomínio, ou nas unidades mais próximas de quadras ou piscinas, sabe que está sujeito a escutar mais facilmente os ruídos que esses locais geram ao serem usados, principalmente por crianças. Muitas vezes, por conta disso, essas unidades são mais em conta.

Assim, se o uso dessas áreas estiver ocorrendo conforme as regras do local e dentro do horário permitido, não cabe ao síndico intervir. Portanto, se o barulho está acima do normal, o que o morador incomodado pode fazer é ligar na portaria e pedir para que o porteiro avise amigavelmente os pais das crianças ou os usuários do espaço sobre a situação.

Nada impede também que novas regras e procedimentos sejam adotados para o local, caso o volume de reclamações for elevado.

Barulhos sexuais ou brigas

– DEPENDE: Aqui vale a mesma regra do barulho de salto alto. O síndico só deve intervir se houver reclamação de mais de uma unidade. Se achar necessário, pode ajudar como mediador entre as partes.

Barulho evidente

– SIM: Quando há ruídos evidentes pelo condomínio, o síndico deve, sim, tomar parte na situação para que a mesma pare.  Mas mesmo nesses casos, em que há claros sinais de distúrbios no sossego do condomínio, é importante que o síndico esteja embasado com reclamações feitas por escrito por outros moradores.

Dessa forma, evita-se que o causador dos ruídos alegue que está sendo perseguido pelo síndico ou sendo alvo de injustiças.

Barulho de festas em áreas comuns

– DEPENDE: Nesse caso, vai depender muito do horário e do volume do barulho. Mas, independente disso, se forem muitas as reclamações ou se houver claramente violação do regulamento interno no que diz respeito ao uso das áreas como salão de festas, área gourmet, etc., o síndico deve, sim, intervir.

Se, por outro lado, for apenas uma festa comum, sem exageros, dentro do horário de uso e com apenas uma reclamação, o síndico pode simplesmente explicar ao incomodado que não há nada que se possa fazer. O uso do bom sendo sempre deve prevalecer.

Barulho de festas nas unidades

– DEPENDE: Aqui, o ideal é identificar se o caso é realmente abusivo e merece intervenção. As regras da convenção e regulamento interno devem ser seguidas, mas o bom senso também deve ser usado, sempre. Para isso, considere fatores como: horário, intensidade do barulho, se o morador é reincidente, se o reclamante tem histórico de reclamar por tudo no condomínio, entre outros.

Se o abuso for constatado, uma queixa deve ser feita no momento em que ocorre, por meio do porteiro.

Inicialmente, o síndico não precisa se envolver diretamente no momento da ocorrência. Pode e deve delegar a tarefa de notificar o infrator para o porteito ou zelador. O síndico deve intervir diretamente somente se o barullho persistir e a ocorrência tomar proporções maiores.

Mesmo que o barulho não persista, é recomendável que se registre a queixa no dia seguinte no livro de ocorrências do condomínio. O síndico deve orientar os porteiros para que recomendem aos moradores queixosos o registro no livro de ocorrências.

Latidos de cachorro

– SIM: Se os donos saem de casa de manhã, só voltam de noite, e o cachorro late insistentemente o dia todo, ele está abalando o sossego dos outros moradores.  Nesse caso, o síndico deve sim interferir. Para ter mais segurança ao abordar o dono do animal, vale investigar com outros moradores se eles também têm queixas acerca do comportamento do animal.

Instrumentos musicais

– DEPENDE: Vai depender muito do volume do instrumento em questão. Porém, se estiver no chamado horário de barulho e o morador estiver tocando seu instrumento em um volume adequado, o síndico não precisa interferir – principalmente se não houver reclamação de mais de uma unidade. 

Por outro lado, se já não for mais permitido fazer barulho, e a música continuar alta, vale pedir ao incomodado interfonar para o porteiro e pedir para que a música cesse. Se houver mais de uma reclamação, o síndico pode, ele mesmo, fazer o pedido ao morador em questão.

Obras nas unidades

– NÃO: Caso o dono da unidade esteja respeitando o horário de barulho do condomínio, infelizmente não há nada a ser feito. Obras fazem barulho, são um enorme incômodo para todos os envolvidos, mas muitas vezes elas são necessárias – além de serem um direito do condômino.

O horário padrão, em geral, é das 8h às 17h, mas isso varia de acordo com o Regulamento Interno de cada condomínio. Se o barulho for muito alto e a obra estiver se estendendo por muito tempo, o síndico pode ajudar na mediação entre os moradores e propor alternativas, como evitar o barulho no horário de almoço, por exemplo.

A preocupação do síndico deve ser no sentido de ser informado sobre a obra, e ter certeza de que a mesma não afetará a parte estrutural da unidade.

Barulho de hidromassagem e esteiras


Hidromassagem – SIM
: Em casos onde a instalação da hidromassagem não é a original do condomínio, ou seja, o proprietário instalou o equipamento por conta própria, o síndico deve ao menos checar o nível do ruído. Se constatada a irregularidade, o dono da banheira deve cuidar da acústica do motor. Assim, o nível de ruído e de trepidação diminui bastante.

Esteiras – DEPENDE: Quem pratica caminhadas ou corridas em esteiras deve ter consciência de que esse equipamento pode provocar ruídos e trepidações no andar debaixo. Por isso, é recomendável que seja colocado ao menos um tapete para abafar o som e evitar trepidação.

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