Categoria: convivência

Acesso à Cameras de Monitoramento

O morador pode acessar câmeras de segurança do condomínio?

O uso de câmeras de monitoramento nos condomínios é cada vez mais comum.

O objetivo é registrar a movimentação de pessoas nas áreas internas para coibir a ocorrência de delitos, como furtos. Por meio da gravação das imagens, é possível identificar os responsáveis e realizar a devida punição ou denúncia aos órgãos públicos responsáveis. No entanto, a exposição da imagem das pessoas que circulam nas áreas comuns dos prédios é alvo de muita discussão. Afinal, quem faz a gestão dessas imagens? Quem pode acessar câmeras de segurança do condomínio, em que momento, por qual motivo e com que finalidade? É um assunto que envolve questões jurídicas e devem ser discutidas no âmbito do condomínio. É permitido por lei? Qual a regra nesses casos? Vamos esclarecer neste post como o síndico pode lidar com o pedido dos condôminos para acessar as gravações de câmeras de segurança. Acessar câmeras de segurança: o que diz a lei A legislação brasileira é bem clara quanto à proteção da privacidade e ao direito de imagem dos cidadãos. Podemos pegar como referência tanto a Constituição Federal quanto o Código Civil.


Confira o que diz cada fonte. Constituição Federal Art. 5° A Constituição prevê que está garantido o direito de resposta proporcional à ofensa, além de uma indenização por dano material, moral ou à imagem. Isso se aplica às gravações das câmeras de segurança. Além disso, a Carta Magna determina que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e – mais uma vez – a imagem das pessoas. Em caso de violação desses direitos, está garantida a indenização por dano material ou moral. Código Civil Art. 20 O Código Civil também aborda a questão do uso da imagem pessoal. A divulgação de textos, transmissão da palavra ou publicação, assim como a exposição da imagem, sem autorização, devem ser proibidas. Perceba que o Código Civil permite o entendimento de que, se for preciso, a imagem pode ser divulgada, desde que em condições especiais ou com autorização. No caso da legislação estadual ou municipal, o síndico deve conferir se há algo específico nesse sentido. Na cidade de São Paulo, por exemplo, existe a Lei 13541/03 que determina a obrigatoriedade de se instalar um aviso que o ambiente está sendo filmado. O administrador do prédio deve checar se há alguma determinação a respeito em seu estado ou município. Gravações das câmeras de segurança: qual a finalidade? A instalação de câmeras e circuitos fechados de TV (CFTV) nos condomínios é, geralmente, motivada por questões de segurança. Isso quer dizer que a finalidade desses equipamentos é preservar o patrimônio e a vida dos moradores e funcionários que frequentam o ambiente. Sendo assim, por ser algo tão estratégico, o mais indicado é que o acesso às gravações das câmeras fique restrito ao síndico e ao conselho. Para garantir essa condição, vale definir no regimento interno quem são as pessoas autorizadas a visualizar as imagens, em quais situações o condômino tem direito de checar as gravações e também as normas para fazer essa solicitação.

Isso é válido para evitar conflitos com moradores que desejam conferir as imagens por motivos pessoais. Um caso bastante comum é condômino pedir para ver as gravações para constatar infidelidade conjugal, o que foge totalmente à finalidade da instalação dos equipamentos. Outra motivação comum é pedir o acesso para averiguar o uso de tóxicos pelos vizinhos, casos de agressão ou outro tipo de situação que possa se configurar em contravenção penal. Nesses casos, o condômino deve fazer uma solicitação formal ou, em casos mais graves, com requerimento de delegado ou outro órgão por meio de ordem judicial. Crie regras claras para os condôminos A decisão sobre a instalação das câmeras no condomínio passa por decisão em assembleia. Sendo assim, a determinação de quem terá acesso às imagens e às gravações deve ser acordada nessa mesma instância.

Convoque uma assembleia para definir quem terá o direito a visualizar as imagens e quem poderá acessar as gravações das câmeras de segurança para que fique claro a todos que a finalidade do equipamento não será o monitoramento da vida alheia, e sim, a preservação da integridade do patrimônio e da vida das pessoas.

Importante destacar que não se deve instalar câmeras em áreas privadas, como banheiros e vestiários, caso o condomínio os ofereça. Da mesma forma, é recomendável ter bastante cuidado ao monitorar áreas de convivência, como piscina, salão de festas, churrasqueira, brinquedoteca, etc, que possam expor moradores e causar constrangimentos.

Essas imagens de ambientes de lazer, se registradas, devem ser acessadas em locais fechados e discretos. Nesses casos, vale estabelecer as regras em conjunto com os moradores. Uma vez que o salão de festas está alugado para um condômino, passa a ser seu ambiente privado, como se fosse seu apartamento, sendo assim, restrito a ele e seus convidados. Fonte: Intelbras

Bom senso em condomínio

Bom senso em Condomínio é só seguir os 3S: Sossego, salubridade, segurança

Os interesses relativos à proteção da saúde, vida e segurança dos moradores devem preponderar sobre os interesses econômicos do condomínio e eventual alegação de uniformidade estética do prédio. A partir desse entendimento, a 6ª Turma Cível do TJ-DF decidiu que um condomínio de Brasília deve permitir a manutenção de tela de proteção instalada em janelas do apartamento de uma moradora e devolver valores pagos a título de multa pela instalação do equipamento de segurança.

Os direitos de vizinhança aplicado aos condomínios são dispositivos normativos que têm como principal objetivo regulamentar as relações jurídicas estabelecidas entre os todos aqueles que nele residam, impondo parâmetros mínimos que devem ser observados pelos condôminos, quais sejam, o sossego, salubridade e segurança dos possuidores, e os bons costumes. Corroborando o exposto, Daibert, afirma que “Direitos de vizinhança são limitações impostas por normas jurídicas a propriedades individuais com o escopo de conciliar interesses de proprietários vizinhos, reduzindo os poderes inerentes ao domínio e de modo a regular a convivência social”.

Não há dúvidas de que proprietário e condômino tem o direito de usar, fruir e livremente dispor das suas unidades (Art. 1.335, I do CC). No entanto, em decorrência da proximidade e da convivência com diferentes pessoas, é natural o surgimento de conflitos e contratempos entre vizinhos.

O Código Civil, a Convenção, e o Regimento Interno dos condomínios estabelecem regras mínimas que deverão ser observadas tanto pelas partes que residem nos condomínios, quanto em eventuais questionamentos perante o poder judiciário, servindo inclusive de paradigma hermenêutico.

O dever de usar a propriedade condominial, de acordo com os preceitos previstos no Art. 1.336, IV do CC (sossego, salubridade e segurança e bons costumes) guardam relação com outros deveres previstos no Código Civil. Intuitivamente, à luz da eticidade e da boa-fé objetiva, pode-se afirmar que o condômino deve dirigir as suas ações a fim de reafirmar as regras fundamentais da ciência jurídica: viver honestamente (honeste vivere), não lesar outrem (neminem laedere) e dar a cada um aquilo que lhe pertence (ius suum cui tribuere).

Feito os devidos esclarecimentos, é necessário ao menos discorrer sobre os conceitos de sossego, salubridade, segurança e bons costumes. Tais conceitos são indeterminados, e, portanto, diante do caso concreto, o interprete deverá levar em consideração o padrão de comportamento do homem médio. Vejamos:

“Sossego” se refere àquilo que é calmo, sereno, descansado e despreocupado. É sinônimo de calma, tranquilidade, quietude, silêncio, descanso, repouso e despreocupação, entre outros. Já a “Salubridade” corresponde ao conjunto de condições favoráveis à saúde dos vizinhos; impedindo aos demais condôminos a pratica de atos que impliquem em risco à saúde das pessoas daquele agrupamento. Por “Segurança”, implica em evitar-se toda a prática que eventualmente coloque em risco ou perigo, visando preservar a os aspectos físicos e psíquicos dos condôminos ou de outrem. Com relação aos “Bons Costumes”, compreende-se a faculdade de discernir com acerto sobre fatos e coisas, agindo com racionalidade, de acordo com o senso comum e entendimento médio, devendo prevalecer nas relações em geral, e, mais ainda, nas relações entre vizinhos.

Trata-se de um dever geral, de dirigir os atos de acordo com os valores protegidos pelas normas sociais, quais sejam, devem os condôminos atuarem de acordo com os valores inseridos na Constituição, os valores expressos pelo Código Civil, e pela Convenção do condomínio, e Regimento Interno merecedores de proteção. O seu descumprimento, gera ato ilícitos ao exercer abusivamente os seus direitos subjetivos, de forma contrária à boa-fé e aos bons costumes (art. 187 do CC).

 
 
 

Por: Vithor César Moreira da Silva Almeida – Advogado, especialista em Direito Civil, Processo Civil e em Direito Condominial.

 
 
Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência com a gente. Você pode gerenciar e bloquear os cookies através das configurações de seu navegador ou software. O bloqueio de cookies poderá prejudicar o funcionamento de algumas partes de nosso site. Ao continuar navegando, você concorda com estas condições.