Categoria: convivência

Barulho em condomínio

Quais os limites para o barulho no condomínio?

Regras estão na legislação, convenção e regulamento, porém o bom-senso também é válido
O barulho pode ser um dos pontos do condomínio que mais pede a atenção do síndico.

De um lado há, muitas vezes, alguém que julga não estar incomodando o vizinho. Do outro, uma pessoa que não consegue relaxar por causa de ruídos da unidade alheia.

Afinal, quando acaba o direito de ouvir uma música, arrumar os móveis de casa e começa o direito do vizinho de estar tranquilo em sua unidade, descansando após um longo dia de trabalho?

É difícil precisar, exatamente, uma vez que o critério de desempate é, muitas vezes, o bom senso.

Horários e regras sobre barulho no condomínio

Via de regra, os horários em que são permitidos fazer barulho estão na convenção e no Regulamento interno dos condomínios.

“É geralmente nesses documentos que se encontram essas regras. Muitas vezes, também explicam se domingo é permitido fazer barulho de pequenas obras, como furadeiras”, explica Gabriel Karpat, da administradora GK.

O período mais comum para se aceitar barulho é das 8h às 22h da noite.

Há, porém, empreendimentos que, devido ao seu perfil mais jovem, contam com horários estendidos de uso do salão de festas e das áreas comuns, como eventos de food trucks nas noites de sexta-feira.

“No caso do RI do empreendimento permitir uso do salão até meia noite, por exemplo, o som deve ser interno, para não atrapalhar os prédios vizinhos”, explica Gabriel.

Para o advogado Jaques Bushatsky, é importante que os moradores do condomínio entendam que, dependendo do condomínio onde moram e do seu perfil, a expectativa de barulho ou silêncio pode variar.

“Um edifício com apenas studios, em um bairro cheio de casas noturnas e baladas, vai ter o mesmo silêncio de um empreendimento majoritariamente ocupado por famílias, ao lado de um hospital? Imagino que não, e é importante que as pessoas saibam disso quando forem escolher onde vão morar”, argumenta o advogado.

 Qual o limite para o barulho no condomínio e como lidar com ele?

Atividades rotineiras

É realmente algo difícil de precisar o limite para esse tipo de situação.

“Acho importante sempre ressaltar que as atividades domésticas normais sempre pedem o bom senso de serem toleradas. Se a pessoa sai cedo e chega em casa às 22h e precisa lavar uma louça, ligar o secador, fica difícil multar”, explica o advogado e síndico profissional Moises Oliveira dos Santos.

Então, comportamentos como andar de sapato, ligar a máquina de lavar ou até assistir televisão em um volume que não seja considerado alto, mesmo no horário do silêncio, podem ser tolerados.

Mas isso não quer dizer que não há nada a fazer. Se o problema for recorrente no condomínio, afinal o isolamento acústico de muitas construções atuais é precário, é possível, através do diálogo, tentar resolver a questão de forma positiva.

Atividades ou situações barulhentas e recorrentes

Há porém, ruídos durante o dia que podem incomodar os vizinhos, como aulas de instrumentos.

“Nas convenções em maneira geral, há uma cláusula que diz que o morador deve usar a propriedade de forma a não atrapalhar no sossego do outro, mesmo em horário de barulho”, conta Fernando Fornícola, diretor da administradora Habitacional.

Esse tipo de regra ajuda no sentido de nortear as ações de quem se sente incomodado, e também o condomínio a tentar contornar o problema.

“Já tivemos um caso aqui, de um menino que tocava bateria no quarto, e o condomínio teve que entrar com ação judicial. O dono da unidade foi obrigado a colocar isolamento no local”, conta.

Porém, antes de entrar com ação judicial, o condomínio tem alguns passos para tomar.

“Geralmente o primeiro passo é uma conversa cordial. Depois, se o problema persistir, uma notificação por escrito. Se ainda assim a situação perdurar, multa”, explica Moises.

Barulho de obras

Uma situação que pede mais compreensão dos vizinhos são obras na unidade.

Quando feito dentro do horário estabalecido pelo Regulamento Interno, o barulho deve ser tolerado, desde de que não se estenda por muito tempo.

“Infelizmente, nesse caso, é algo que os outros moradores devem procurar entender. Claro que a reforma deve ser feita nos dias e horários permitidos pelo regulamento interno, mas não dá para exigir uma obra que não faça barulho”, assinala o síndico profissional Moises.

Se o barulho for muito alto e a obra estiver se estendendo por muito tempo, o síndico pode ajudar na mediação entre os moradores e propor alternativas, como evitar o barulho no horário de almoço, por exemplo.

A preocupação do síndico deve ser no sentido de ser informado sobre a obra, e ter certeza de que a mesma não afetará a parte estrutural da unidade.

Barulho de festas em condomínios

Nem sempre, porém, um perito é a solução para ruídos indesejáveis.

“Se a pessoa dá uma festa que vai até às 6h da manhã, não adianta chamar o perito depois”, exemplifica Vitor Miller.

Nesse caso, o síndico e/ou zelador devem entrar em contato com a unidade em questão e pedir para cessar o barulho.

Depois, seguir com o que está nas regras do condomínio. Caso haja necessidade, uma notificação escrita, que pode ser entregue pelo zelador e a multa.

Importante salientar que, para dar mais peso a esse tipo de sanção, é referendar as multas em assembleia – dando também a oportunidade do condômino apresentar sua versão.

Quando o síndico entra no circulo?

Geralmente o síndico é um dos primeiros a saber que há alguém incomodado com barulho no condomínio.

“O síndico pode ter um papel de facilitar o diálogo entre as partes envolvidas, de forma a se chegar num acordo para todos”, pesa Gabriel Karpat.

Porém, é importante salientar que ele só deve realmente interceder de forma mais contundente quando houver reclamação de mais de uma unidade.

“O ideal é que as reclamações sejam feitas por escrito, seja no livro de reclamações ou por e-mail. Dessa forma, ele tem mais argumentos quando for conversar com quem está incomodando”, argumenta Vitor Miller.

Outro ponto importante da participação do síndico diz respeito as multas – que devem acontecer de acordo com o regramento de cada empreendimento.

Quando o barulho vem de outra unidade

 

Mesmo se a convenção e/ou o regulamento interno forem omissos quanto a esse assunto, há leis que abordam o assunto.

Há limite para o nível de ruído em geral provocado por uma unidade, mesmo durante o dia. Isso é garantido pelo Código Civil: “Art. 1.336. São deveres do condômino: (…)IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”

Existe também a lei federal nº3.688 de 23 de outubro de 1941 determina, em seu capítulo IV que não se pode perturbar o sossego alheio ou o trabalho.

Quando o barulho vem de estabelecimentos comerciais

No caso de barulhos gerados externamente, muitos estados e municípios têm leis específicas, e normalmente dizem respeito a estabelecimentos comerciais, como bares, casas de shows e até igrejas e obras. Veja aqui as trechos das leis e onde reclamar nas principais cidades do país

Quando o barulho vem de estabelecimentos não comerciais

Quando o barulho externo vem de um estabelecimento não comercial, como uma residência, por exemplo na mesma rua do condomínio, deve-se chamar a polícia e buscar respaldo na lei federal número 3.688, de 3 de outubro de 1941, no capitulo IV.

Vida útil e prazos de garantia – NBR 15.575

Vida útil e prazos de garantia sob a ótica da norma de desempenho – NBR 15.575

A Norma de Desempenho NBR 15575 (ABNT, 2013), em vigor desde 19 de julho de 2013, trouxe parâmetros de desempenho para o edifício habitacional e seus sistemas baseados nas exigências dos usuários. Nesta perspectiva, a norma englobou conceitos de suma importância, como vida útil, garantia legal, garantia certificada e prazos de garantia, bem como definiu as responsabilidades dos projetistas, construtores, incorporadores, fornecedores de produtos e usuários, passando a contribuir de forma expressiva para a orientação dos consumidores e fornecedores, embasamento de laudos técnicos e fundamentação de decisões judiciais. Partindo da necessidade de abordar o tema de forma clara e explicativa, o presente trabalho visa reunir e interpretar as informações relevantes alusivas ao tema, para esclarecer e orientar os agentes intervenientes no processo construtivo imobiliário quanto aos seus deveres e direitos.

Segundo a NBR 15575- Edificações Habitacionais – Desempenho (ABNT, 2013), as normas de desempenho são estabelecidas buscando atender às exigências dos usuários, diferentemente das normas técnicas prescritivas, que estabelecem requisitos à construção dos sistema.

No caso da norma acima citada, o foco está nos requisitos dos usuários quanto aos sistemas que compõe as edificações habitacionais, em específico aos sistemas estruturais, sistemas de piso, sistemas de vedações verticais internas e externas, sistemas de coberturas e sistemas hidrossanitários, e diante disso são estabelecidos parâmetros e critérios para verificar o atendimento a esses requisitos.

As disposições contidas na norma em questão são aplicáveis a edificações habitacionais com qualquer número de pavimentos, não se aplicando apenas a obras já concluídas, obras em andamento na data da entrada em vigor da norma, projetos protocolados nos órgãos competentes até a data da entrada em vigor da norma, obras de reforma ou retrofit e edificações provisórias.

Em função dos requisitos dos usuários, a norma dispõe em seus anexos C e D, em caráter informativo, parâmetros de desempenho para os diversos sistemas da edificação, aos quais os intervenientes no processo construtivo devem se atentar. O anexo C aborda considerações sobre durabilidade e vida útil, levantando conceitos, apresentando a metodologia para a determinação da Vida Útil de Projeto (VUP) de cada sistema e também informando seus valores mínimos e superiores de VUP. Já o anexo D fornece diretrizes para o estabelecimento dos mínimos prazos de garantia para os elementos, componentes e sistemas do edifício habitacional.

Convém ressaltar que o documento de Diretivas ABNT – Parte 2 (ABNT, 2011) aborda que os anexos informativos contêm informações adicionais para facilitar a compreensão ou utilização do Documento Técnico ABNT, sendo que não é necessário cumprir com estes requisitos para afirmar que há cumprimento do Documento Técnico ABNT.

Vida Útil

A Vida Útil (VU) é definida pela NBR 15575 (ABNT, 2013) como uma medida temporal da durabilidade de um edifício ou de suas partes, ou seja, o período de tempo em que estes elementos se prestam às atividades para as quais foram projetados e construídos, considerando a devida realização dos serviços de manutenção, conforme especificados no respectivo Manual de Uso, Operação e Manutenção da edificação.

Impende salientar que, além da correta manutenção, diversos outros fatores interferem na Vida Útil da edificação, como o correto uso e operação da edificação e de suas partes, alterações climáticas, mudanças no entorno da obra, dentre outros. Logo, o valor final atingido de Vida Útil será uma composição do valor teórico calculado como Vida Útil de Projeto (VUP), influenciado positivamente ou negativamente pelos fatores expostos.

 No que tange aos manuais a serem fornecidos ao usuário, o Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990) estabeleceu em seu artigo 50 que é obrigatório o fornecimento, pelo construtor e/ou incorporador, de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações, de forma a orientar o usuário quanto às ações necessárias durante a vida útil desses itens.

No intuito de auxiliar o incorporador ou construtor na elaboração desses manuais, duas normas foram elaboradas com orientações para este procedimento, a NBR 14037 – Diretrizes para elaboração de manuais de uso, operação e manutenção das edificações – requisitos para elaboração e apresentação dos conteúdos (ABNT, 2011) e a NBR 5674 – Manutenção de edificações — Requisitos para o sistema de gestão de manutenção (ABNT, 2012), que contém orientações quanto aos programas de manutenção das edificações, englobando requisitos para a gestão do sistema de manutenção de edificações e incluindo meios para preservar as características originais da edificação e prevenir a perda de desempenho decorrente da degradação dos seus sistemas, elementos ou componentes.

Vida Útil de Projeto

A NBR 15575 (ABNT, 2013) define Vida Útil de Projeto (VUP) como o período estimado de tempo para o qual um sistema é projetado, a fim de atender aos requisitos de desempenho estabelecidos nessa norma, considerando o atendimento aos requisitos das normas aplicáveis, o estágio do conhecimento no momento do projeto e supondo o cumprimento dos procedimentos especificados nos Manuais de Uso, Operação e Manutenção do empreendimento.

Cabe ao proprietário e/ou incorporador e ao projetista a definição da VUP de cada elemento, devendo esta ser adotada na fase de concepção do projeto, de forma que balize todo o processo de produção do bem. Em sua escolha, devem ser levados em consideração critérios como o custo inicial do elemento, o custo de reparo e sua facilidade de substituição, de forma a obter a melhor relação custo-benefício.

O estabelecimento da VUP mínima contribui para que não sejam colocados no mercado edificações com uma durabilidade inadequada, que venha a comprometer o valor do bem e a prejudicar o usuário.

Estes valores teóricos mínimos, e também superiores, para a VUP, estão dispostos na NBR 15575 (ABNT, 2013), conforme retratado na Figura 1.

FONTE: NBR 15575 (ABNT, 2013)

Para que a VU seja maior ou igual à VUP, é necessária a atuação de todos os intervenientes, de forma que na escolha de materiais e técnicas construtivas não seja levado em conta apenas o custo inicial, mas também a durabilidade.

Além dos valores de VUP apresentados na figura acima, a NBR 15575 (ABNT, 2013), em seu anexo C, também aborda valores mínimos e superiores de VUP para diversos itens da edificação, como muros divisórios, telhamento, impermeabilização, esquadrias, tubulações, dentre outros.

É importante ressaltar que, segundo a norma, o início da contagem dos prazos de vida útil, bem como dos prazos de garantia, é sempre o da data de conclusão do edifício habitacional, considerada neste caso pela data de emissão do “Habite-se”.

Prazos de Garantia

Em princípio, apresentamos os seguintes conceitos abordados pela NBR 15575 (ABNT, 2013):

Garantia legal: direito do consumidor de reclamar reparos, recomposição, devolução ou substituição do produto adquirido, conforme legislação vigente.
Garantia certificada: condições dadas pelo fornecedor por meio de certificado ou contrato de garantia para reparos, recomposição, devolução ou substituição do produto adquirido.
Prazo de garantia legal: período de tempo previsto em lei que o consumidor dispõe para reclamar dos vícios (defeitos) verificados na compra de produtos duráveis.
Prazo de garantia certificada: período de tempo, acima do prazo de garantia legal, oferecido voluntariamente pelo fornecedor (incorporador, construtor ou fabricante) na forma de certificado ou termo de garantia ou contrato, para que o consumidor possa reclamar dos vícios (defeitos) verificados na compra de seu produto. Este prazo pode ser diferenciado para cada um dos componentes do produto a critério do fornecedor.
Portanto, percebe-se que durante os prazos de garantia de cada elemento, o consumidor tem o direito de reclamar dos vícios verificados no mesmo. Segundo Mar (2015), prazo de garantia é aquele estabelecido na lei ou no contrato, durante o qual o construtor responde pelo vício, independentemente de culpa, devendo repará-lo sem esquiva, salvo se provar uma das causas excludentes da responsabilidade.

Mar (2015) ainda dispõe que os prazos de garantia indicados pela NBR 15575 (ABNT, 2013) são prazos recomendados, porque uma Norma Técnica da ABNT não tem força legal para impor prazos de garantia, visto que a garantia legal está prevista em lei. Porém, ainda que apenas recomendados, salienta-se que os prazos de garantia previstos no Anexo D – Parte 1 da norma são referências técnicas que vêm respaldadas na melhor fonte, que é o próprio meio técnico, e é de se prever que acabem sendo acolhidas pela sociedade em geral e pelos operadores do Direito.

Os prazos de garantia mínimos dos sistemas, elementos, componentes e instalações estão dispostos na íntegra no Anexo D da NBR 15575 (ABNT, 2013), porém, para facilitar a compreensão, dispôs-se na Tabela 1 os prazos de garantia dos principais itens da edificação, conforme estabelecido por essa norma.

Tabela 1 – Prazos de garantia conforme a NBR 15575 (ABNT, 2013)

Sistemas, elementos, componentes e instalações
Prazo de garantia
Fundações

5 ano
Estrutura

5 anos
Impermeabilização

5 anos
Integridade e vedação das instalações hidrossanitárias

5 anos
Paredes de vedação

5 anos
Aderência dos revestimentos em argamassa/gesso

5 anos
Estanqueidade de fachadas

3 anos
Funcionamento da instalação elétrica

3 anos
Funcionamento das instalações hidrossanitárias

3 anos
Fissuras nos revestimentos argamassados

2 anos
Aderência dos revestimentos em cerâmica/granito

2 anos
Pintura

2 anos
Fechaduras, ferragens, metais sanitários e equipamentos elétricos

1 ano
Fixação de vidros

1 ano
Esquadrias em madeira e aço

1 ano
Rejuntamento

Faz-se a ressalva apenas de que para os níveis de desempenho intermediário (I) e superior (S), recomenda-se que os prazos de garantia sejam acrescidos em 25%, para o nível I, e 50% ou mais, para o nível S.

Considerações Finais

Diante do exposto, verifica-se que a NBR 15575 (ABNT, 2013), ao estabelecer critérios e parâmetros para que os requisitos dos usuários sejam atendidos,  constituiu uma grande inovação tecnológica para o setor da construção civil, auxiliando na organização do processo construtivo imobiliário, por meio da definição de competências e funções para projetistas, incorporadores, fornecedores de produto e usuários, contribuindo com a ordenação do mercado de consumo no âmbito da construção civil e também cooperando com o meio jurídico.

Como foi dito, apesar de as Normas Técnicas da ABNT não terem caráter de lei para impor prazos de vida útil e de garantia, é altamente recomendável que o profissional siga estes prazos, visto que eles consistem em referências pormenorizadas para diversos itens e sistemas da edificação, elaborados pelo meio técnico após pesquisa e estudo, e é provável que sejam acatados por juízes, promotores, advogados, bem como pela sociedade em geral. Além do mais, o atendimento às normas técnicas consiste em um dever do profissional, que é estabelecido no artigo 9º, inciso III, alínea “g”, do Código de Ética Profissional, adotado pela Resolução do Confea n° 1.004, de 27 de junho de 2003.

Em suma, no que se refere às responsabilidades dos agentes intervenientes no processo construtivo, quanto a vida útil e garantia do imóvel, cabe ao incorporador e/ou construtor estabelecer, em comum acordo com o projetista, a VUP de cada sistema da edificação, em valores não inferiores ao estabelecido pela NBR 15575 (ABNT, 2013), elaborar o “Manual de Uso, Operação e Manutenção” e entregá-lo ao proprietário quando da disponibilização da edificação para uso, mediante protocolo (CBIC, 2013).

Ao projetista cabe, além do estabelecimento da VUP da edificação e seus sistemas, a especificação de materiais, produtos e processos que atendam ao desempenho mínimo estabelecido na norma citada, com base nas normas pertinentes e no desempenho declarado pelos fabricantes do produto, e a indicação das atividades e processos de manutenção, uso e operação do edifício e seus sistemas que forem considerados em projeto para definição da VUP (CBIC, 2013).

Quanto aos fornecedores de insumo, sua função é estabelecer para seus produtos vida útil e prazos de garantia compatíveis com aqueles sugeridos na norma de desempenho e caracterizar o desempenho dos mesmos, conforme estabelece a norma (CBIC, 2013).

Por fim, aos usuários é devida a realização de manutenção da edificação conforme recomendado nos manuais fornecidos a ele pelo incorporador ou construtor e em atendimento às disposições da NBR 5674 (ABNT, 2012), devendo manter em arquivo a documentação comprobatória da realização das atividades de manutenção durante os prazos de vida útil. Além do mais, os usuários devem dar à edificação o uso adequado, condizente com suas finalidades, características e especificações, sem realizar modificações que prejudiquem o desempenho original entregue pela construtora, sendo que esta é isenta de responsabilidade pelas modificações não autorizadas (CBIC, 2013).

Em face das responsabilidades apresentadas, verifica-se que os valores de vida útil são teóricos, visto que projetistas, construtores e incorporadores não podem prever fatores que estão fora de seu controle. Porém, cabe a cada agente assegurar o cumprimento integral das normas técnicas aplicáveis, de forma a aumentar a qualidade e durabilidade das edificações, e ainda se resguardar diante de possíveis litígios quanto ao imóvel construído. 

Referências
NBR 5674: Manutenção de Edificações – Procedimento. Rio de Janeiro, 2012.
NBR 14037: Manual de Operação Uso e Manutenção Das Edificações – Conteúdo e Recomendações Para Elaboração e Apresentação. Rio de Janeiro, 2011.
NBR 15575: Edificações Habitacionais – Desempenho. Parte 1: Requisitos gerais. Rio de Janeiro, 2013.
MAR, C. P. D. Direito na Construção Civil. São Paulo: PINI, 2015.
BRASIL. Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
CBIC – Câmara Brasileira da Indústria da Construção. Desempenho de Edificações Habitacionais. Brasília, 2013.

Eng. Civil Letícia Carvalho Moreira

Assessora Técnica do Crea-GO

Fonte: https://www.creago.org.br/

Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência com a gente. Você pode gerenciar e bloquear os cookies através das configurações de seu navegador ou software. O bloqueio de cookies poderá prejudicar o funcionamento de algumas partes de nosso site. Ao continuar navegando, você concorda com estas condições.